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Segurança nas ATM’s

25 Junho, 2015 by danielleal@design

legislacao

As ATM’s são um atrativo de ataques. Devida à dispersão geográfica e localização em diversos pontos, mais ou menos protegidos, estes sistemas automáticos de serviços bancários constituem um enorme desafio à segurança. Este tipo de equipamento é fácil alvo para furtos por possuírem uma avultada soma de dinheiro no seu interior.

Mas atualmente já são comuns técnicas que combatem a possibilidade de furtos concretizados, nomeadamente a técnica neutralização de notas “IBNS”. Esta técnica ativa automaticamente tintura de notas em casa de tentativa de roubo a caixas de multibanco. Em Portugal já é bastante comum esta prática, vindo a fazer diminuir significativamente os casos de furtos concretizados.

Para além desta técnica mais recente, existem princípios fundamentais, como a obrigatoriedade de existência de sistema de videovigilância em ATM´s, como é o caso da câmara corpo miniatura, que a Idonic comercializa.

Podemos considerar que relativamente a Videovigilância:

  • ATM’ s localizadas dentro de instituições bancárias devem atender a certos requisitos previstos na legislação. Qualquer sistema de vigilância analógico operado pelo sistema bancário deve usar uma fita de vídeo de tipo comercial ou industrial. A fita deve ser usado apenas uma vez do começo ao fim dentro de um período de 30 dias. O vídeo pode ser gravado ao longo após este período de tempo, no entanto, a mesma fita não deve ser utilizado mais de 12 vezes no total e deve ser substituído no prazo de 365 dias a partir da data da sua primeira utilização. Uma vez que a fita foi utilizada, o sistema bancário deve segurá-lo por pelo menos 45 dias.

 

O Artigo 7º do Capítulo I, da 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013, Diário da República menciona:

 

“Artigo 7.°

Requisitos gerais de segurança das instalações

1 — As instalações operacionais das empresas de segurança privada devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:

  1. Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, com cobertura das áreas de acesso às instalações, que cumpram os requisitos mínimos fixados no Anexo I à presente portaria, do qual faz parte integrante;
  1. b) Sistema de deteção contra intrusão;
  2. c) Conexão a uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância de funcionamento permanente, com redundância de comunicação e um canal de comunicação que permita transmissão de dados e supervisão permanente de linhas.”

Fonte: http://www.psp.pt/

Informação retirada no dia 19-06-2015

 

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Arquivado em:Legislação, Notícias Marcados com:Videovigilância

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